Dirigir no trânsito carregado das grandes cidades obriga-nos a estar com a atenção redobrada o tempo todo, pois um sem-número de situações imprevistas pode acontecer. E nessas circunstâncias mesmo o mais tranquilo e cuidadoso dos motoristas pode sofrer ou dar uma batida.
Além da questão do abalo emocional e da sua segurança pessoal e a do seu próximo, uma colisão ou abalroamento no trânsito jamais é agradável, pois além de tudo dói no bolso.
Neste artigo vamos explorar a responsabilidade pelos danos causados, afinal quem paga o prejuízo em um acidente de trânsito?
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De quem é a responsabilidade em caso de acidente de trânsito?
Sem dúvida este é um assunto que gera muitas dúvidas, então vamos ser objetivos sobre quem tem que ser responsabilizado pelos danos, e consequentemente sobre quem tem direito a ser indenizado por eles, sejam graves ou leves.
A regra base para esta situação é muito simples: o responsável pelo pagamento dos prejuízos é quem causou o acidente, independente de culpado ou vítima terem ou não seguro dos carros.
O dono do veículo também responde pelo prejuízo causado?
A resposta é sim.
Segundo questões já julgadas (*precedentes) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a questão é de responsabilidade objetiva. Mas o que isto quer dizer?
Quer dizer que a responsabilidade pela guarda do veículo cabe ao proprietário, por isso mesmo que a condução do veículo estivesse sendo feita por terceiro, ele também é responsável pelos danos que o terceiro que conduzia causou, uma vez que confiou a direção do veículo a ele.
Leia mais aqui: proprietário de veículo também responde por dano de acidente
Quem paga os danos em um acidente de trânsito?
Já vimos que o responsável ou culpado pela ocorrência deve pagar os prejuízos que ocasionou à vítima. Cabe lembrar que se o culpado tiver seguro do veículo o responsável pelo pagamento será a própria seguradora.
São de 2 ordens os danos que um acidente pode gerar: danos materiais e danos morais. A seguir veremos mais detalhadamente esses 2 tipos.
Danos materiais
O responsável deverá ressarcir a vítima de todos os gastos com que ela teve de lidar em decorrência do acidente, desde o conserto do veículo até médicos, despesas com locomoção, medicamentos, guincho e tudo o mais que tiver origem e estiver relacionado ao acidente.
Cabe destacar, neste ponto, que a vítima não tem que obrigatoriamente fazer o tratamento médico relacionado pelo SUS (Sistema Único de Saúde), podendo fazê-lo pelo particular. As perdas materiais, inclusive, podem não se restringir somente aos danos diretos (ao veículo) – dependendo do caso podem incluir lucros cessantes, por negócios ou trabalhos que a vítima não pode realizar por conta do acidente.
Danos morais
Os danos morais, diferentemente dos materiais, geram uma discussão maior sobre ser exigível ou não indenização, uma vez que medir os danos não é tão concreto e simples como nos danos materiais.
Como sabemos, vítimas de acidente de trânsito podem sofrer não só danos físicos mas psicológicos também. Desta forma, o trauma e as sequelas mentais que essas pessoas sofreram devem ser indenizados. Aqui, se a parte culpada não se dispuser voluntariamente a ressarcir a vítima, a discussão necessariamente terminará no Judiciário.
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Como cobrar o prejuízo em um acidente de trânsito?
Evidentemente o caminho menos desgastante é aquele em que vítima e culpado civilizadamente entram em acordo, fecham uma combinação de ressarcimento e seguem cumprindo até o final estabelecido.
Todavia nem sempre isto acontece, e para a hipótese de não haver acordo é necessário que você já esteja precavido. Registre o boletim de ocorrência, redija e guarde um histórico das circunstâncias do acidente (para manter os detalhes, que com o tempo sempre se perdem), reúna endereços e dados de testemunhas, além de fotos do local e dos veículos.
Tanto para dano material quanto para moral toda documentação relativa ao acidente, recuperação da vítima e despesas relacionadas deverá ser apresentada para comprovação. Se a situação chegar a este ponto consulte um advogado especialista, que vai ajudá-lo a receber os valores do causador do dano ou de seu seguro, se for o caso.
Chegando ao Judiciário, seja na Justiça Comum ou no Juizado de Pequenas Causas (em que se deve observar um valor máximo/teto para o processo correr por lá), haverá então uma análise cuidadosa e eventualmente uma avaliação, por meio de perícia, de toda situação e das respectivas provas. Ao final o juiz definirá o valor a ser pago, com base nas provas e na perícia.
Como pedir o seguro obrigatório para proteção de vítimas de acidentes de trânsito?
O Seguro SPVAT (antigo DPVAT) tem caráter social e é obrigatório no Brasil, pago anualmente por todos os proprietários de veículo automotor. É um direito de todos que se envolvem em algum tipo de acidente de trânsito (condutor do veículo, passageiros, ciclistas, motociclistas ou mesmo pedestres).
Pode ser solicitado em até 3 anos após a ocorrência do acidente de trânsito pelas vítimas, seus beneficiários ou representantes legais.
Quais os casos cobertos pelo Seguro SPVAT?
Os casos cobertos pelo Seguro SPVAT são os seguintes:
- Morte: os beneficiários de vítima morta em acidente de trânsito têm direito à indenização quando ocorre um óbito;
- Invalidez permanente: se a vítima do acidente de trânsito sofreu lesões que a deixaram com sequelas permanentes pode solicitar a cobertura do Seguro SPVAT, que será concedida de acordo com o grau de invalidez (após verificação da extensão dos danos por perícia médica, que avaliará se a redução funcional de membro ou órgão tem caráter parcial ou definitivo;
- Reembolso: pode ser solicitada a cobertura do Seguro SPVAT também em situações em que a vítima não fica com sequelas. Nesse caso a indenização é destinada a cobrir despesas hospitalares e médicas decorrentes do acidentes, como próteses, órteses, fisioterapia, medicamentos e outras indicações prescritas por médico ou fisioterapeuta.
Como solicitar o Seguro SPVAT?
A solicitação pode ser feita através do aplicativo DPVAT CAIXA para celular (disponível para Android na Play Store e para iOS/iPhone na App Store), e também presencial e diretamente em uma agência da Caixa Econômica Federal (CEF).
Importante: a CAIXA (Agente Operador do FDPVAT), somente recebe e processa pedidos de indenização DPVAT relativos a acidentes ocorridos entre 01 de janeiro de 2021 e 14 de novembro de 2023 (em cumprimento às determinações dispostas no art. 5º, § 2º, da Resolução CNSP nº 457, de 28 de dezembro de 2022).
A relação de documentos necessários à solicitação varia de acordo com cada caso específico, mas de um modo geral é a seguinte:
- Boletim de Ocorrência Policial (BO), original ou cópia autenticada – frente e verso;
- Certidão de Óbito original ou cópia autenticada, em caso de morte;
- Laudo do Instituto Médico Legal (IML), em caso de morte;
- Prontuário médico e Boletim do primeiro atendimento hospitalar ou ambulatorial (cópia), para reembolso de despesas médico-hospitalar ou invalidez;
- Comprovante do pagamento do seguro DPVAT (cópia), no caso da vítima ser o proprietário do veículo acidentado;
- CPF e RG (cópia frente e verso);
- Comprovante de residência (cópia);
- Conta bancária (cópia dos dados bancários);
- Autorização de pagamento/crédito de indenização de sinistro – Seguro DPVAT;
- Comprovantes de pagamento de despesas médicas e fisioterapia (recibos e/ou notas fiscaisdos estabelecimentos ou profissionais de saúde que ofereceram os cuidados, com a identificação da vítima beneficiada ou de seu representante legal, no caso de menores);
Por fim uma dica: se você tem condições de dar entrada no SPVAT sozinho isto é ótimo! Mas se não se sentir seguro ou confortável para fazer isso você deve procurar um especialista em seguros ou um advogado da área, assim terá certeza de ter encaminhado a questão da maneira correta.
Como solicitar a indenização do seguro SPVAT se meu acidente foi depois do dia 14/11/2023?
Neste caso a solicitação e o pagamento, em caso de aprovação, serão possíveis a partir do Fundo DPVAT (FDPVAT). No entanto, dependerão da aprovação do Projeto de Lei Complementar 233/2023, que dispõe sobre o novo modelo de seguro obrigatório para proteção de vítimas de acidentes de trânsito (encaminhado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional em 30/10/2023).
A medida visa, além de dar cumprimento às disposições legais, garantir o acesso às vítimas e/ou beneficiários de acidentes de trânsito à indenização prevista no artigo 3º da Lei 6.194/1974, considerando as disponibilidades financeiras do Fundo DPVAT (FDPVAT).
Para maiores esclarecimentos consulte as perguntas frequentes sobre o DPVAT do site da Caixa Econômica Federal (CEF) ou dirija-se à uma agência.
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